O advogado que luta contra a inadimplência que tanto prejudica as empresas, conhece a dificuldade em litigar contra o que chamamos de ‘devedor profissional”, ainda mais porque no ordenamento pátrio vigora o princípio da menor onerosidade ao devedor, o que significa dizer que muitos dos pedidos que fazemos não são acatados por muitos magistrados por ‘onerar demais o devedor’. Afora isso, precisamos lidar com as limitações impostas pela natureza jurídica das empresas devedoras e com a dificuldade em localizar bens a serem penhorados. Ou seja, trata-se de um ramo em que a busca de meios para quebrar barreiras é algo rotineiro.
Diante disso, resolvi trazer para vocês hoje o teor do julgamento do REsp 2.134.847, onde uma penhora de um imóvel tido como bem de família foi mantida justamente porque o devedor o vendeu para um amigo íntimo, praticando assim fraude contra credores. Trago, portanto, um comentário sobre o julgado do STJ que pode se tornar um divisor de águas nesse ramo do Direito.
A ministra Nancy Andrighi, cujo brilhantismo volta e meia menciono aqui, destacou em seu voto que a proteção ao bem de família, garantida pela lei 8.009/90, não pode ser utilizada como subterfúgio para práticas fraudulentas.
De acordo com ela, no caso em questão, o qual deu origem ao referido julgado, o terceiro adquirente tinha pleno conhecimento da insolvência do devedor e a alienação do imóvel foi realizada com o intuito de evitar o cumprimento das obrigações contratuais. Foi alegada a impenhorabilidade do imóvel. No entanto, o devedor já havia sido oferecido como garantia em contratos de mútuo, ou seja, ele mesmo afastou o caráter impenhorável do imóvel.